Informativo Junho 2015-06-22
NOVAS SÚMULAS SÃO EDITADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO.
SÚMULA 26
Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
SÚMULA 27
Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação da lei. Efeitos.
A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
SÚMULA 28
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal.Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
SÚMULA 29
Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
SÚMULA 30
Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
SÚMULA 31
Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
SÚMULA 32
Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho.
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. (Resolução TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)