O que é um Processo Trabalhista?
O Processo Trabalhista é um instrumento necessário para obter o reconhecimento judicial para condenação ao pagamento dos direitos do trabalhador, através da Justiça do Trabalho.
A partir da rescisão o prazo é de 02 anos para ingressar com ação trabalhista perante o poder judiciário, para reclamar os últimos 05 anos, retroativos á contar do dia da propositura do processo.
Quando da distribuição da ação junto a Justiça do Trabalho, é sorteada para uma das 90 varas do trabalho da capital (no caso de São Paulo).
Na maioria das vezes é realizada em audiência UNA, ou seja, é tentada uma conciliação, se infrutífera, o Juiz ouve as partes e testemunhas, encerrando a instrução e marcando a sentença.
Após a sentença, podem seguir recursos. Iniciada a fase final que é a execução, quando são discutidos cálculos, para apuração dos valores. Posteriormente o Juiz fixa o valor e termina o pagamento.
O que é Adicional de Periculosidade?
Adicional de periculosidade – é um acréscimo de 30% sobre o salário devido quando o trabalhador na sua atividade tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado. Também é devido à trabalhadores que prestem serviços em setor de energia elétrica.
O que é adicional de insalubridade?
Adicional de insalubridade – é devido quando o empregado estiver exposto à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade corresponde a 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo – este grau é designado pelo perito).
Qual horário caracteriza o adicional noturno e qual o valor percentual?
Para o trabalhador urbano o horário é das 22:00 as 05:00 horas. O percentual atual previsto em lei é de 20%. Contudo, existem categorias que se beneficiam com percentual superior por força de negociação coletiva. O radialista de São Paulo, atualmente tem direito ao adicional na proporção de 25%.
O que é Relação de emprego?
A relação de emprego, ou vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador), de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa. Toda vez que presentes tais requisitos o registro do contrato de trabalho em CTPS é obrigatório.
No caso do vigia que é policial militar há a Súmula nº 386 – do TST
Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O que é Dano Moral?
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade do trabalhador, proporcionados pelo empregador ou superior hierárquico.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido.
É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
O que é Estabilidade Doença ou Acidente de Trabalho?
A estabilidade provisória no emprego prevista na Lei 8.213/91 (artigo 118), que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, estende-se aos trabalhadores portadores de doença profissional e não somente àqueles que sofrem acidente de trabalho.
De acordo com a lei, o segurado que sofre acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.
Ao retornar ao trabalho na hipótese de dispensa, pode ser requerida judicialmente a reintegração. Na recusa do empregador em reintegrar, e posteriormente caso reconhecida em sentença a estabilidade, o mesmo é condenado á indenizar salários relativos ao período, bem como 13º férias, FGTS, multa de 40% aviso prévio, como se estivesse trabalhado e ao final dispensado.
Súmula do TST nº 378 – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005).
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 – Inserida em 01.10.1997).
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ nº 230 – Inserida em 20.06.2001).
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